Conformidade

Recomendação 001/2024 da OAB explicada

Última revisão: 5 de agosto de 2026

A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB orienta o uso de inteligência artificial generativa na advocacia. Ela está organizada em cinco seções: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética, comunicação sobre o uso de IA generativa e disposições finais. Abaixo está o que cada item exige na prática de quem advoga.

É uma Recomendação, e não um provimento: o Conselho Federal não editou provimento sobre inteligência artificial. O texto integral está publicado no Diário Eletrônico da OAB, e esta página não o substitui: ela o destrincha.

1. Legislação aplicável

1.1 Conformidade com as normas aplicáveis

O uso de IA não cria um regime paralelo. Continuam valendo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB, a LGPD (Lei 13.709/2018), o Código de Processo Civil e as regras de propriedade intelectual. Na prática: antes de perguntar se a ferramenta permite, o advogado pergunta se a conduta já era permitida.

2. Confidencialidade e privacidade

2.1 Confidencialidade, sigilo e identificação do cliente

O sigilo profissional alcança o que é enviado à ferramenta, inclusive o conteúdo que permite identificar o cliente mesmo sem o nome dele. O dever vem do art. 7º da Lei 8.906/1994, tem o descumprimento tratado no art. 34, VII, do mesmo Estatuto, e é detalhado nos artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina.

Na prática: reduza o que entra. Trecho de peça sem qualificação da parte costuma bastar para a tarefa e diminui a superfície de exposição.

2.2 Diligência na escolha do sistema e uso para treinamento

Este é o item que trata do fornecedor. Ele exige que o advogado avalie, antes de adotar, se o conteúdo enviado pode ser usado para treinar o modelo e como o dado é tratado.

Na prática: leia e guarde os termos de uso, a política de privacidade e a lista de operadores de dados, com a data da leitura. Ferramenta que não responde por escrito se usa o conteúdo para treinamento não passou nesta diligência.

2.3 Compartilhamento e finalidades previstas

O compartilhamento de dados precisa se limitar às finalidades previstas e informadas. Trocar de fornecedor, ou ativar um provedor novo dentro da mesma ferramenta, muda quem toca o dado e volta a pesar aqui.

Na prática: exija do fornecedor uma lista de subprocessadores mantida atualizada e olhe o país de processamento de cada um, porque transferência internacional tem regime próprio na LGPD.

2.4 Chatbots e atividade privativa da advocacia

Automação no atendimento ao cliente não pode se passar por advogado nem exercer atividade privativa da advocacia. Quem fala com uma máquina precisa saber que fala com uma máquina.

Na prática: se o escritório colocar um assistente automático no primeiro contato, declare a natureza dele na primeira mensagem e preserve o encaminhamento a uma pessoa.

2.5 LGPD antes da inserção de dado confidencial

Antes de inserir dado confidencial em qualquer sistema, o profissional avalia base legal, necessidade e proporcionalidade, na linha dos princípios do art. 6º e das bases legais do art. 7º da LGPD. Dado pessoal sensível tem regime mais estrito, no art. 11.

Na prática: a pergunta é se aquela tarefa precisa mesmo do nome, do documento e do número dos autos. Quase sempre não precisa.

3. Prática jurídica ética

3.1 Supervisão humana e julgamento profissional

A saída da ferramenta é apoio ao trabalho jurídico, e o julgamento profissional continua sendo do advogado. Na prática: exista um momento nomeado do fluxo em que uma pessoa lê e responde pelo que sai.

3.2 Veracidade de doutrina e jurisprudência

Doutrina e julgados citados precisam existir e dizer o que a citação afirma. É o mesmo dever do art. 34, XIV, do Estatuto, que veda deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, somado ao art. 77, I, do CPC, que manda expor os fatos conforme a verdade.

Na prática: nenhuma citação sai do escritório sem ter sido aberta na busca oficial do próprio tribunal, com classe, número, órgão julgador, relator e data conferidos, e com o acórdão lido. O que perguntar a uma ferramenta antes de confiar na citação dela está em pesquisa de jurisprudência com IA.

3.3 IA não substitui a análise do advogado

Nenhuma resposta, análise, minuta ou peça deve ser usada como substituta do juízo profissional. Na prática: a ferramenta não assina, não decide e não responde pelo resultado.

3.4 Compreensão da tecnologia, dos riscos e dos termos

O profissional precisa entender o que a ferramenta faz, quais são os limites dela e o que os termos de uso dizem. Na prática: quem não consegue explicar ao cliente como a ferramenta funciona ainda não pode cumprir a seção 4, que exige exatamente essa explicação.

3.5 Aprendizagem contínua e capacitação da equipe

O treinamento contínuo da equipe é parte do dever, não cortesia. Na prática: quem opera a ferramenta precisa saber o que nunca é colado nela e como conferir o que ela devolve.

3.6 Supervisão por sócios e gestores

A supervisão dentro do escritório é responsabilidade de sócios e gestores, junto com política de segurança e programa de treinamento. Na prática: registre quem conferiu, o quê e quando, porque supervisão sem registro não se demonstra.

3.7 Revisão integral antes do uso em juízo

Argumento ou documento levado a tribunal exige revisão integral, e não revisão por amostragem. Na prática: a revisão cobre também o que parece trivial, porque é no trecho de aparência inofensiva que a citação inventada costuma morar.

3.8 Atualização e consulta a especialistas

A formação continuada e a consulta a especialistas quando o caso pede continuam existindo. Na prática: a ferramenta não é segunda opinião técnica, e não substitui quem é.

4. Comunicação sobre o uso de IA generativa

4.1 Transparência com o cliente

O cliente precisa saber que o escritório usa inteligência artificial no caso dele e quais são as limitações desse uso. Na prática: transparência aqui é informação suficiente para uma escolha, e não uma menção de passagem.

4.1.1 Comunicação antes do início do uso

A comunicação vem antes de a ferramenta ser usada no caso, e não depois da primeira entrega. Na prática: a conversa entra no início do atendimento, junto do contrato de honorários, e não depois.

4.2 Avaliação do contexto e dos riscos

O meio adequado (contrato, aviso de uso de IA ou outro) depende do contexto e dos riscos daquele caso, e essa avaliação é do advogado. Na prática: um texto único para todos os clientes não cumpre este item.

4.2.1 Documento escrito com cinco conteúdos

O documento precisa explicar, em linguagem clara: o propósito do uso, os benefícios e limites no caso, os riscos de imprecisão e de exposição de dados, as medidas de segurança e confidencialidade, e a possibilidade de revisão humana.

Na prática: um modelo genérico para adaptar, com os cinco conteúdos na ordem, está em termo de consentimento para uso de IA com o cliente.

4.3 Direito de falar com uma pessoa

A comunicação com o cliente não pode ser composta apenas por conteúdo gerado, e o cliente precisa poder falar com uma pessoa. Na prática: deixe o canal humano nomeado por escrito, com quem atende.

4.3.1 Consentimento informado por assinatura

O consentimento é explícito e prestado no documento escrito, com assinatura do cliente. Na prática: consentimento presumido, verbal ou tácito não cumpre este item.

4.3.2 Recusa e abordagens alternativas

O cliente pode recusar, e a recusa precisa ser respeitada com explicação das abordagens disponíveis sem uso de IA. Na prática: chegue com a alternativa pronta, porque uma escolha sem alternativa descrita não é escolha.

4.3.3 Arquivo até o término da prestação

O documento assinado é arquivado por caso até o término da prestação dos serviços e mantido disponível para consulta e auditoria. Na prática: o arquivo precisa ser localizável por caso, e não uma pasta de papéis.

4.3.4 Comunicação em qualquer fase da defesa

O dever alcança peça, pesquisa, análise de documento e qualquer outra atividade de defesa que use IA. Na prática: se o uso muda de natureza no meio do caso, a comunicação é renovada, e não presumida.

5. Disposições finais

5.1 Revisão periódica da Recomendação

O próprio ato prevê revisão periódica pelo Conselho Federal, porque a tecnologia muda mais rápido que a norma. Na prática: esta página traz a data da última revisão no topo, e uma alteração do ato exige nova conferência. Nenhum texto sobre a Recomendação deve ser lido como declaração permanente sobre versões futuras.

Para continuar

A resposta direta sobre a permissão de uso está em IA na advocacia é permitida pela OAB. O mapa do que a Perpeta faz diante de cada diretriz, com os pontos que a plataforma ainda não resolve, está em conformidade com a Recomendação 001/2024.

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